quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prazos II

Se o produto ou serviço apresentar vício (defeito) aparente ou de fácil constatação, o consumidor tem, sob pena de perder o seu direito:

- 30 dias para reclamar, fundamentada e comprovadamente junto ao fornecedor, dos produtos e serviços não-duráveis, como: alimentos ou serviço de lavagem de roupa, e 90 dias para os duráveis, como: eletrodomésticos ou a reforma de uma casa.

Esses prazos começam a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Contudo, em se tratando de vício oculto, aquele que o consumidor só percebe no momento do seu surgimento, esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se no instante em que ficar evidenciado o defeito.

A garantia contratual, aquela que acompanha alguns produtos, não é obrigatória. Mas, uma vez ofertada, tem que ser mediante termo escrito, com todas as informações necessárias e suficientes previstas no CDC, ficando o fornecedor obrigado a cumprir tudo o que tiver prometido. O manual de instrução, de instalação e uso do produto, porém, é obrigatório e deve vir em linguagem didática e com ilustrações.

Quando a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio, via internet, o consumidor tem 07 (sete) dias para desistir do contrato, a contar da data de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente atualizados monetariamente.

Em se tratando de acidente de consumo, com danos à integridade física, psíquica ou moral, causados por fato do produto ou do serviço, como o desabamento de um prédio, queimaduras causadas por explosão de panela de pressão com defeito na válvula, mortes decorrentes de utilização inadequada de soro, vítimas de acidente de veículo em face de defeito de fabricação do cinto de segurança ou de outro equipamento qualquer, o consumidor tem o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação reparatória, iniciando-se a contagem do prazo, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O fornecedor, ao receber a reclamação, tem o prazo máximo de 30 dias para consertar o produto. Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua exclusiva escolha, a substituição por outro sem defeito, a restituição imediata da quantia paga atualizada ou o abatimento proporcional do preço. Mas, ATENÇÃO: o consumidor não está obrigado a permitir o conserto, ele pode, DE IMEDIATO, exigir uma dessas opções postas à sua disposição. Colocar o produto para consertar é uma mera liberalidade do consumidor. Portanto, só está obrigado a esperar os 30 dias, se optar por consertar o produto.

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