quinta-feira, 27 de maio de 2010

CONSUMIDOR TEM DIREITOS QUE BANCOS NÃO DIVULGAM

Portabilidade de dívidas, conta-salário e conta-corrente sem tarifa são alguns dos direitos dos clientes das instituições financeiras, que são menos conhecidos do que deveriam.

A relação entre bancos e consumidores não é das melhores. Na semana passada, o Banco Central divulgou que o número de queixas contra as instituições financeiras teve alta de 60% em março, em comparação com fevereiro. Em Maringá, não é diferente. Segundo o Procon local, no ano passado, o setor financeiro ficou em segundo lugar no ranking geral das reclamações, responsável por quase 20% de todas as queixas registradas, atrás apenas do setor de telefonia.

No entanto, o consumidor devidamente informado pode evitar transtornos. Graças a resoluções do Banco Central, é possível, por exemplo, transferir dívidas de uma instituição financeira para outra ou, ainda, ter contas bancárias sem pagar um centavo de tarifa. Dessas medidas, a resolução há mais tempo em vigor é a 3.401, de 2006. Ela disciplina a chamada portabilidade de crédito, ou seja, a transferência de uma dívida bancária de uma instituição financeira para outra.

Diferentemente da portabilidade da telefonia e a dos planos de saúde, que entraram em vigor há menos tempo e contam com ampla divulgação na mídia, a portabilidade de dívidas é praticamente desconhecida da maioria dos consumidores. Na prática, ela funciona assim: o cliente tem uma dívida no Banco A e descobre que o Banco B oferece taxas de juros mais baixas.

Ele deve se dirigir ao Banco B e pedir a transferência dessa dívida. Se o Banco B concordar, a instituição A é comunicada e deve, num prazo de até 15 dias, repassar o débito. Pela resolução, o banco não é obrigado a aceitar a transferência e a principal vantagem para o consumidor é a redução do preço final da dívida.

O BC, ao instituir a portabilidade, tinha como objetivo principal promover uma maior concorrência entre os bancos, mas, para a Fundação Procon-SP, a medida não surtiu o efeito desejado, já que as taxas de juros variam pouco de uma instituição para a outra. Em uma pesquisa informal em agências bancárias de Maringá, O Diário constatou que a portabilidade de dívidas é pouco procurada. O principal motivo é a divulgação quase nula desse dispositivo pelas instituições financeiras.


Fonte: O Diário
Autor: Marcelo Espinoza

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Empresas não podem fazer lista negra de reclamantes


Empregadores não podem usar a quantidade de ações trabalhistas e penais ajuizadas como critério para formar lista negra de candidatos a vagas de trabalho. A opinião é do Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União. O parecer foi emitido após análise sobre a divulgação de informações processuais na internet solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, que pretende criar níveis de acesso a dados processuais na internet.

Segundo o advogado da União Márcio Gontijo, a Lei 11.419/2006 destaca que documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, só podem ser acessíveis a partes envolvidas no caso e ao Ministério Público. Ainda foram ressaltadas instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, que não permitem consultas processuais pelo nome do trabalhador para evitar a elaboração de `listas negras` por empresários.

O pedido do CNJ partiu de várias declarações de pessoas que se sentiram prejudicadas pela divulgação indiscriminada de informações processuais na internet. Os relatos alegam que, mediante um simples acesso aos sites de busca, pode-se ter acesso a ações trabalhistas mesmo depois de arquivadas.

O parecer da AGU sustenta a necessidade de medidas cautelares para evitar a intimidação do acesso à Justiça pelos trabalhadores. O Denor defende que o princípio de publicidade ao processo eletrônico não deve ser exercido de forma abusiva, mas levando em conta o princípio de interpretação constitucional da harmonização.

O conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho sobre o tema, explicou, em entrevista à revista Consultor Jurídico, que a ideia não é restringir o acesso a informações que são públicas, a não ser que o processo esteja em segredo de Justiça. O que o CNJ pretende é definir quais, como e para quem as informações serão disponibilizadas na internet.

Quem quiser conferir o processo físico, pode ir à secretaria da Vara onde tramita a ação e pedir para vê-lo. Já no processo eletrônico, a ideia é criar categorias de informações que podem ser acessadas livremente e outras que dependem de um cadastro e de solicitação. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte:
Consultor Jurídico, 19 de maio de 2010 em Informativo do consumidor

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Orientações de consumo: Água e esgoto

1. QUAL O CONSUMO MÉDIO MENSAL DE ÁGUA?
De acordo com dados mundiais o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês. Por exemplo, uma residência com quatro moradores terá seu consumo estimado em 22m³.

2. EM UM TERRENO QUE POSSUI VÁRIAS CASAS É NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA CADA IMÓVEL?
Não necessariamente, visto que a concessionária permite que uma única ligação abasteça mais de uma edificação no mesmo terreno. Assim, se não houver interesse do consumidor em instalar um hidrômetro para cada residência, o que implicará em gastos, deverá verificar se no campo "ECONOMIAS" consta o número 5 embaixo do código "RES" e caso não conste, deverá solicitar atualização do cadastro junto à prestadora de serviço.

Por outro lado, caso seja do interesse do consumidor colocar um hidrômetro para cada casa, deverá solicitar tal serviço junto à agência de atendimento da concessionária, onde solicitará, mediante protocolo, vistoria para estudo de instalação de cavalete múltiplo. Depois que a empresa realizar a vistoria no imóvel a fim de verificar a possibilidade de atendimento do pedido, e caso positivo, deverá o consumidor exigir orçamento prévio por escrito discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, as datas de início e término do serviço, enfim, todas as condições necessárias à sua execução. Somente após aprovação, também por escrito, do orçamento por parte do consumidor é que a empresa poderá iniciar a execução do serviço.


3. A DATA DE VENCIMENTO DA CONTA PODE SER ESCOLHIDA?
Sim, segundo a Lei 9791/99, as empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a fornecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais de vencimento da conta. Assim, o interessado deve dirigir-se à concessionária e verificar as datas disponibilizadas solicitando a alteração da data de vencimento.

4. QUAIS AS ORIENTAÇÕES GERAIS QUE O CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DEVE OBSERVAR?
Toda vez que o consumidor dirigir-se às agências de atendimento da concessionária a fim de relatar alguma ocorrência (alta no consumo, problemas no medidor, não emissão de contas, emissão de contas sem registro de consumo, cobrança indevida de esgotos, etc), deverá levar as últimas contas pagas e formular sua reclamação. Deverá exigir a entrega de protocolo do registro de ocorrência.

Altas de consumo muitas vezes decorrem de vazamentos na rede de água. A conservação das instalações internas do imóvel é de responsabilidade do consumidor. Portanto, ao observar alta anormal de consumo, deve-se verificar previamente as condições do sistema hidráulico do imóvel (vazamentos de torneira, encanamentos, vaso sanitário, etc).

O hidrômetro deve ser deixado livre de qualquer obstrução que possa impedir que se faça a leitura correta (cão solto, morador/zelador ausente, hidrômetro embaçado, entulho, etc). O consumidor pode colaborar, pois na conta há o campo "Previsão Próx.. Leitura", no qual a concessionária indica a data aproximada para realização da leitura do medidor.

Existem tarifas especiais para consumidores de baixo poder aquisitivo. O interessado pode obter maiores informações junto à agência de atendimento da empresa constante da conta.
Fonte: Procon/SP

A ÁGUA, PRODUTO ESSENCIAL AO SER HUMANO, DEVE SER UTILIZADA CRITERIOSAMENTE EVITANDO DISPERDÍCIOS.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Vai comprar um automóvel? Confira dicas para evitar problemas no financiamento


Há muitos compradores descobrindo as cláusulas do contrato do financiamento do automóvel depois de começar a ter dificuldades para quitar as parcelas. A frase citada é do presidente da Abradac (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), Vagner Souza, que faz um alerta para que a população tome cuidado, na hora de contratar um financiamento de veículos.

Ele afirma que é importante estar atento no momento da contratação do financiamento. Caso contrário, pode ser preciso recorrer à Justiça para não perder o carro nem ficar diante de uma dívida gigantesca.

“As lojas e concessionárias são remuneradas pelos bancos quando fazem uma venda financiada. Por isso, insistem para que o cliente financie”, afirma Souza. Para ele, só deve financiar quem de fato precisa, porque a dívida é de médio prazo e pode comprometer o orçamento da família.

Depois de assinado o contrato, “a única forma legal para buscar a redução da prestação mensal de um financiamento é por meio da Ação Revisional”, explica.

Orientações gerais

A Abradac dá algumas recomendações pra quem pretende comprar carro financiado:

* Estude a proposta do banco, peça outras alternativas e compare;

* Exija o contrato e leia atentamente antes de fechar o negócio;

* Consulte um especialista, em caso de dúvidas;

* Saiba quais são as regras para o caso de inadimplência;

* Peça uma cópia do contrato assinada pelo banco e arquive-a;

* Tenha certeza dos juros cobrados (juro zero não existe!);

* Financiamentos cuja primeira parcela vai para depois de 30, 60 ou 90 dias, geralmente, têm juros maiores. Fuja deles;

* Exija que todas as taxas cobradas sejam discriminadas;

* Fique atento ao CET (Custo Efetivo Total) - que é pago ao final do financiamento - e não só no valor da prestação.

Fonte: Endividado.com de InfoMoney, por Evelin Ribeiro, 12 de maio de 2010.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Encerramento de Conta Corrente



O consumidor bancário freqüentemente tem dúvidas sobre as regras para a movimentação de contas em geral e, especialmente, como deve agir no momento em que pretende encerrá-las.

O Procon apresenta informações sobre o encerramento de contas, com base no roteiro elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em parceria com a Febraban e divulgado em outubro/07.

É importante lembrar que na abertura de qualquer conta os consumidores assinam um contrato com o banco. Esse documento que deve ter uma via entregue ao consumidor, estabelece todas as condições para movimentação e, inclusive, encerramento da conta.

ENCERRAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA

A qualquer momento o consumidor pode solicitar o encerramento de sua conta, mas deve observar os seguintes procedimentos:

1) formalizar o pedido por escrito, através de formulário fornecido pelo próprio banco ou através de redação própria, lembrando sempre de datar e assinar o documento;

2) providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;

3) devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco, não esquecendo de fazer constar no pedido de encerramento, tudo que estiver sendo devolvido. Se preferir, pode inutilizar os cheques e cartões e apresentar ao banco, apenas uma declaração de inutilização;

4) verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta;

5) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos (contas de água, telefone, seguro, etc.);

6) manter saldo suficiente para pagamento de compromissos assumidos anteriormente, referentes somente à conta que está sendo encerrada, e eventuais despesas com IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), juros, tarifas;

7) entregar o pedido de encerramento em qualquer agência, solicitando e guardando o protocolo de recebimento do pedido.

Diante do pedido de encerramento, o banco deverá:
  • Entregar ao consumidor um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos;
  • Acatar o pedido mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados. A partir desse momento não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta;
  • Fornecer demonstrativo dos compromissos que o consumidor deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados;
  • Esclarecer ao consumidor que os cheques apresentados dentro do prazo de prescrição serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não isentando o correntista das obrigações legais;
  • Informar que a instituição financeira terá até 30 dias corridos para processar o encerramento.
Após a conclusão do processo deverá expedir ao correntista um aviso comunicando a data do efetivo encerramento.

Entre o pedido e o efetivo encerramento da conta, as transações efetuadas pelo correntista deverão ser pagas normalmente, desde que haja fundos.

Caso exista saldo credor, após o encerramento o banco deverá colocar o valor à disposição do correntista através de Ordem de Pagamento.

No caso de eventual saldo devedor, verifique com o banco a melhor forma de quitar a dívida e encerrar a conta. Se precisar de orientações para esse procedimento, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo. O Procon presta esclarecimentos também por e-mail.

ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA

Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea o banco deve tomar algumas providências.

Movimentação espontânea é aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, não incluindo as movimentações automáticas efetuadas pelo banco para cobrança de tarifas, encargos de cheque especial e demais linhas de crédito.

1. Ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece.

2. No mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada.

3. Após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la.

4. As contas sem movimentação espontânea por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco.

5. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade, solicitando providências para a reativação ou formalização do cancelamento.

6. A partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifa de manutenção ou de pacotes de tarifas e encargos sobre o saldo devedor.

7. Se, mediante a comunicação acima, o consumidor não se manifestar, o banco deverá suspender quaisquer débitos na conta que possam gerar saldo negativo e poderá optar pelo encerramento efetivo da conta. Neste caso, eventual saldo devedor deverá ser transferido para créditos em liquidação (cobrança).

8. Qualquer procedimento adotado para o encerramento da conta, deve ser claramente informado ao consumidor correntista, especialmente se o banco pretender inscrever o correntista devedor nos serviços de proteção ao crédito. Essa inscrição deve ser sempre comunicada previamente e por escrito.

Site útil: FEBRABAN


Fonte: Procon-SP

Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos




ANTES DA COMPRA


Definir qual a marca e o modelo mais adequados à sua residência, diante da grande variedade encontrada a venda hoje em dia, não é nada fácil. Além da beleza, leve em conta o preço, a qualidade do produto e suas reais necessidades. Nem sempre aparelhos mais sofisticados são a melhor escolha. Peça uma demonstração do produto ao funcionário da loja.


Pesquisar preços e informar-se sobre as taxas de juros praticadas em caso de financiamento é fundamental. Ambos variam muito de uma loja para outra. Pense bem antes de optar por uma compra a prazo. Lembre-se: o valor das parcelas não deve comprometer seu orçamento. Muitas lojas oferecem bons descontos para pagamentos à vista. Considere tal possibilidade se o valor total da compra a prazo for muito alto.


Caso você decida pela compra parcelada, leia atentamente o contrato. Nele devem constar informações referentes à taxa de abertura de crédito (TAC), taxa de juros, número total de parcelas, multa e encargos por atraso no pagamento, etc. Risque todos os espaços em branco e guarde uma cópia assinada e datada.


Informações quanto ao consumo de energia também são importantes. Dê preferência aos produtos que apresentam o selo do INMETRO, indicando que são mais econômicos. Observe se a voltagem (110 ou 220V) é compatível com a tensão de sua casa.



NA HORA DA COMPRA


Definidos marca, modelo, cor, data de entrega e forma de pagamento, exija o pedido ou a nota fiscal. Neles devem estar discriminados valor da compra, condições de pagamento, data de entrega, instalação, valor do frete (se houver), dentre outros.


Tudo o que foi dito pelo vendedor deve fazer parte do pedido.


Se a compra for efetuada com cheques pré-datados, faça constar as datas de vencimento dos mesmos no pedido ou na nota fiscal. Não se esqueça de incluir os valores em seu orçamento nos meses em que eles serão descontados.



CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


Se decidir pelo crediário, leia e preencha cuidadosamente o contrato de financiamento (da loja ou da financeira) com seus dados pessoais. Não deixe nenhum espaço em branco.


Se o carnê não chegar a tempo, dirija-se à loja e efetue o pagamento mediante recibo. O não recebimento do carnê ou do boleto bancário até a data do pagamento não isenta o consumidor da cobrança de multa e juros por atraso.


SAIBA QUE...


Se você quiser antecipar a quitação de suas parcelas, total ou parcialmente, terá direito, conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a uma redução proporcional dos juros e demais encargos previstos em contrato.


Cláusulas contratuais que impliquem em limitação dos seus direitos devem ser redigidas com destaque, de acordo com o artigo 54 do CDC.


APÓS A COMPRA


Ao receber seu produto em casa, observe se está completo, se não há partes trocadas, riscadas ou danificadas. Em caso de problemas, recuse-se a recebê-lo e discrimine no verso da nota fiscal (geralmente entregue junto com o produto) os "defeitos" encontrados.


ATENÇÃO!


Guarde com cuidado a nota fiscal. Sem ela, você não poderá fazer valer a garantia do produto, acionar a rede de assistência técnica e muito menos formalizar uma reclamação em caso de problemas.


O Termo de Garantia, o Manual de Instrução e a Rede de Assistência Técnica Autorizada devem acompanhar o aparelho.


O Manual de Instrução deve conter informações claras, precisas, em língua portuguesa e ilustrações. Leia com cuidado todas as recomendações contidas nele, para não correr o risco de perder seus direitos por má utilização do produto.


ATENÇÃO ÀS PROMOÇÕES


Nas compras efetuadas em promoções, você também têm seus direitos garantidos. Mas cuidado! Produtos vendidos nestas condições podem apresentar, muitas vezes, pequenos "defeitos" ou mesmo estar danificados, em especial quando se trata de mercadorias de mostruário.


Solicite que o vício seja especificado na nota fiscal e faça constar da mesma possíveis condições para troca.


PRAZOS PARA RECLAMAR


Existem prazos para o consumidor reclamar de "defeitos" de produtos - denominados vícios pelo Código de Defesa do Consumidor. Esses prazos são contados a partir do seu recebimento.


No caso de produtos duráveis (eletroeletrônicos, carros, móveis, etc), o consumidor tem 90 dias para efetuar sua reclamação e o fabricante tem 30 dias para solucionar o problema.


Não sendo sanado dentro deste prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


ONDE RECLAMAR


Se você tiver problemas, procure primeiro resolvê-los junto ao fornecedor. Muitas empresas já contam com Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) para atender suas reclamações.


Caso não seja possível solucionar seu problema desta forma, recorra a um órgão de defesa do consumidor de sua cidade.


Leve com você seus documentos pessoais, os dados da empresa, nota fiscal da compra, pedido, certificado de garantia, ordem de serviço, contrato ou qualquer outro documento que sirva para comprovar sua reclamação.


IMPORTANTE


As lojas não são obrigadas a efetuar a troca de produtos que apresentem problemas logo após a sua compra. Algumas o fazem por mera liberalidade.


Há "defeitos" que não são identificados facilmente durante a vigência da garantia (defeitos no motor de automóveis, ferrugem na parte interna de um forno, por exemplo). São os chamados "vícios ocultos". Nestes casos, o prazo para reclamar começa a ser contado a partir do seu conhecimento.


A garantia legal de um produto independe de termo expresso. Ela está prevista em lei. O fabricante, ou o fornecedor, poderá, no entanto, fornecer uma outra garantia, a contratual. Essa garantia é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito.


Existe uma outra modalidade de garantia oferecida pela loja no ato da compra. Chama-se Garantia Estendida. Mas atenção! Essa garantia é paga e, muitas vezes, possui cláusulas que não abrangem os principais problemas que ocorrem logo após o término da garantia contratual. Somente as seguradoras, junto com as lojas, podem oferecer tal garantia, que tem as mesmas regras de seguros.


VOCÊ SABIA...


Que antes de fazer uma compra você pode consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas dos Procons? O número do telefone é 0800-41-1512 e serve para você verificar se existem reclamações contra um fornecedor.


Que você tem um prazo de 7 (sete) dias para se arrepender de compras feitas na porta de sua casa (álbuns de fotografias, coleções de livros, etc), por telefone (revistas, produtos de beleza, aparelhos de ginástica, etc), por catálogo (lingerie, utilidades domésticas, etc), por internet (eletrodomésticos, eletroeletrônicos, etc)? Este prazo começa a ser contado a partir da data da compra, da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.


O cancelamento deve ser feito sempre por escrito, por meio de telegrama ou de carta postada com Aviso de Recebimento (AR). Os valores que eventualmente foram pagos devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prazos II

Se o produto ou serviço apresentar vício (defeito) aparente ou de fácil constatação, o consumidor tem, sob pena de perder o seu direito:

- 30 dias para reclamar, fundamentada e comprovadamente junto ao fornecedor, dos produtos e serviços não-duráveis, como: alimentos ou serviço de lavagem de roupa, e 90 dias para os duráveis, como: eletrodomésticos ou a reforma de uma casa.

Esses prazos começam a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Contudo, em se tratando de vício oculto, aquele que o consumidor só percebe no momento do seu surgimento, esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se no instante em que ficar evidenciado o defeito.

A garantia contratual, aquela que acompanha alguns produtos, não é obrigatória. Mas, uma vez ofertada, tem que ser mediante termo escrito, com todas as informações necessárias e suficientes previstas no CDC, ficando o fornecedor obrigado a cumprir tudo o que tiver prometido. O manual de instrução, de instalação e uso do produto, porém, é obrigatório e deve vir em linguagem didática e com ilustrações.

Quando a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio, via internet, o consumidor tem 07 (sete) dias para desistir do contrato, a contar da data de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente atualizados monetariamente.

Em se tratando de acidente de consumo, com danos à integridade física, psíquica ou moral, causados por fato do produto ou do serviço, como o desabamento de um prédio, queimaduras causadas por explosão de panela de pressão com defeito na válvula, mortes decorrentes de utilização inadequada de soro, vítimas de acidente de veículo em face de defeito de fabricação do cinto de segurança ou de outro equipamento qualquer, o consumidor tem o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação reparatória, iniciando-se a contagem do prazo, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O fornecedor, ao receber a reclamação, tem o prazo máximo de 30 dias para consertar o produto. Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua exclusiva escolha, a substituição por outro sem defeito, a restituição imediata da quantia paga atualizada ou o abatimento proporcional do preço. Mas, ATENÇÃO: o consumidor não está obrigado a permitir o conserto, ele pode, DE IMEDIATO, exigir uma dessas opções postas à sua disposição. Colocar o produto para consertar é uma mera liberalidade do consumidor. Portanto, só está obrigado a esperar os 30 dias, se optar por consertar o produto.