sexta-feira, 30 de julho de 2010

Após perdão da dívida, ação por danos morais

Modelo de carta ajuda a usar sentença do TJ do Rio para recuperar o crédito no comércio

Consumidores com o nome sujo no SPC ou no Serasa ganharam uma arma para voltar a ter crédito na praça. Depois do caso revelado ontem pelo O DIA da garçonete Gisele Moura dos Santos, 26 anos, que obteve na Justiça o direito de retirar o nome dos sistemas de avaliação de crédito após três anos de inadimplência, outros devedores poderão se beneficiar da decisão judicial e ainda receber indenização por dano moral, avaliam especialistas.

O presidente da Anacont (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador), José Roberto Soares de Oliveira, explica que a retirada do nome, no entanto, não é automática. Após os três anos, o consumidor deve entrar com o pedido no SPC ou no Serasa (confira modelo ao lado). Se for negado, o inadimplente deve procurar a Justiça, sugere o advogado.

Aleksandro Dias Porto, advogado de Gisele dos Santos, acredita ainda que a manutenção do nome dos consumidores nos sistemas pode gerar indenização por danos morais. “Se a dívida prescreve em três anos, por que o consumidor vai ficar com o nome sujo por cinco?”, questiona.

Por isso, para ele, a partir do primeiro dia do terceiro ano, o inadimplente já tem direito à indenização. Dias Porto informa que vai recorrer para garantir a compensação de Gisele Santos, sua cliente.

DIFICULDADES FINANCEIRAS

José Roberto considera o caso polêmico. “Não tenho dúvida de que vai se criar uma celeuma enorme. Vão ser milhares de ações para tirar o nome do SPC e do Serasa e acabar com a dívida, que é o mais importante”, prevê. Ele critica a forma de atuação das instituições. “Quem deixa de pagar é quem está com dificuldade financeira”, reclama.

Consumidores podem tirar dúvidas sobre problemas com crédito. A Anacont mantém serviço de informações pelo 2461-0800.

Consumidora consegue indenização

Mariana Maria Pingel de Schimdt, cliente do Banco Citicard, ganhou da instituição R$ 5 mil em indenização por danos morais. Em 2008, ela foi impedida de usar o cartão de crédito numa viagem fora do Brasil, apesar de estar em dia com o pagamento. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio, mantendo a decisão da 1ª Vara Cível de Petrópolis.

Preocupada, durante a viagem, ela chegou a ligar para o marido, titular do cartão, para conferir se estava tudo em ordem e se o limite não havia sido excedido. Mariana não pôde fazer as compras que queria e passou dificuldades, pois, como contava com o cartão, havia levado pouco dinheiro.

CLIQUE AQUI para visualizar o modelo da carta publicado no site do Jornal O Dia On-line.



Fonte: O Dia Online, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site ENDIVIDADO

terça-feira, 20 de julho de 2010

Cancelamento ou troca de produtos sem defeitos

Cancelamento de Compra Financiada

O cancelamento só pode ocorrer quando o produto não foi entregue ou apresenta vícios.
Se o produto foi financiado, existem duas relações de consumo distintas e com empresas diferentes: a primeira com a loja que vendeu o produto, e a segunda com a financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor, efetuando o pagamento diretamente para a loja. Entretanto, se a loja condicionou o financiamento da compra a determinada financeira, fica estabelecida vinculação entre as duas empresas e a responsabilidade é solidária. Nesse caso, ao solicitar o cancelamento da compra, o consumidor pode contatar apenas a loja, cabendo a ela, o desfazimento do negócio com a à Financeira.

Cancelamento ou Troca de Produto SEM Defeito

No caso de produtos que não apresentem vícios nem defeitos após a compra, será liberalidade da loja realizar a troca ou proceder ao cancelamento.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de exigir a troca ou cancelamento de compra estão previstos em apenas algumas situações, descritas em alguns artigos:

- art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) tiver sido realizada fora do estabelecimento comercial.

- art. 18 – Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo.

- art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta ( ex.: não cumprimento do prazo de entrega ). O consumidor poderá escolher entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra.

Nos casos em que o fornecedor se compromete a proceder à troca (ou cancelamento), ele terá que cumprir com a promessa. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que o produto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.

Cancelamento da compra de produto SEM defeito - COBRANÇA DE TAXA

Na compra de produtos que não apresentem vícios ou defeitos será liberalidade da loja atender ao pedido de cancelamento.

Assim, quando o fornecedor aceita a desistência sem que a isto esteja obrigado, ele pode cobrar uma "multa", ou seja, uma porcentagem sobre o total da compra para cobrir suas despesas com o cancelamento.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Para SNDC, aparelho celular é produto essencial


Brasília, 22/06/2010 (MJ) – O aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares levou os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a firmarem, no último dia 18 de junho, em João Pessoa (PB), entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais.

Com isso, em caso de vício no aparelho, os consumidores podem passar a exigir de forma imediata a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço. “Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram”, afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

Dados do Sindec indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação.

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde o ano de 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. “A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”, afirmou o diretor DPDC. “Política de qualidade não é só tecnologia. É também respeito ao consumidor”, disse.

Para receber o inteiro teor da Nota Técnica 62, mande um e-mail

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Com faculdade, é melhor negociar

Com faculdade, é melhor negociar

Instituições podem recusar a renovação de matrícula dos alunos inadimplentes, mas são obrigadas a fornecer histórico escolar e documentos para transferência. Acordo é boa saída para resolver pendências.

Gazeta do Povo, em 12/07/2010

O fim do primeiro semestre letivo abre a temporada de negociações para os alunos que não conseguiram manter em dia as mensalidades da faculdade particular e precisam fazer a rematrícula. A lei permite a exclusão do estudante devedor no fim do período letivo, mas a instituição não pode reter documentos – como o histórico escolar – do aluno inadimplente, caso ele queira se transferir para outro local de ensino. A negociação também é o melhor caminho para que o formando com débito pendente garanta o recebimento do diploma.

De janeiro a junho deste ano, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon-PR) registrou 229 atendimentos referentes à retenção de documentos de instituições de ensino. Em todo o ano de 2009, foram 511 reclamações no órgão.

A bióloga Silvana Clarise da Silva concluiu o curso em 2008 pelo Centro Universitário Campos de Andrade – Uniandrade, de Curitiba, mas ficou devendo um ano inteiro de mensalidades à instituição. Com isso, ela não conseguiu a liberação do diploma, apesar de ter tentado acordo para quitar as dívidas acumuladas em R$ 10 mil. “Tentei negociar, mas eles exigem 50% do valor à vista e o restante em duas vezes”, alega.

Silvana relata que, sem o documento, já perdeu algumas oportunidades de emprego, por não conseguir o efetuar o registro profissional no órgão de classe. “Sem o diploma não consigo emprego e, sem emprego, não tenho condições de pagar o que devo. Eles deveriam ser mais flexíveis”, diz. A bióloga tenta agora um acordo através do Procon para renegociar a dívida e conseguir a liberação do diploma. Procurados pela reportagem, nenhum representante da instituição quis comentar o assunto.

De acordo com a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves, o contrato de renegociação não pode trazer disposições menos favoráveis ao aluno do que o contrato original. “Porém vale lembrar que sobre o valor devido pode incidir correção monetária e juros moratórios”.

Franciele Paola Tatarin, estudante de Administração de Empre­sas da UniBrasil – Faculdades Integradas do Brasil, também de Curitiba, conta que começou a enfrentar dificuldades para pagar a mensalidade em função de uma doença grave da mãe. Para não abandonar os estudos, a aluna requereu uma bolsa que, segundo ela, foi aprovada pelo departamento jurídico da instituição, mas, em seguida, vetada pelo setor financeiro. “A solução foi pedir o trancamento do curso e tentar me transferir para outra faculdade mais barata. Mas, quando solicitei [a transferência], a instituição alegou que eu deveria pagar a rematrícula de R$ 694 para o segundo semestre, para, só então, liberarem meus documentos”, diz. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os especialistas afirmam que, mesmo em casos de inadimplência, a instituição não pode se negar a fornecer histórico escolar ou documento de transferência aos alunos. Caso isso ocorra, o Idec orienta denunciar a prática ao Procon ou à Justiça, não sem antes tentar uma conciliação amigável com o estabelecimento de ensino.

Sem pedido

Por meio de nota, a UniBrasil informa que a aluna não havia formulado, perante a instituição, um pedido oficial de trancamento ou transferência de matrícula. “A referida aluna não fez ainda qualquer pedido de fornecimento de documentos acadêmicos para fins de transferência. Os alunos da instituição podem fazer pedidos de documentos acadêmicos, de trancamento de matrícula ou de transferência por meio do protocolo da instituição”, explica a UniBrasil.
De acordo com Franciele, o pedido de trancamento não foi formulado porque ela deveria pagar a rematrícula para dar andamento ao processo de transferência.

Fique atento

Conheça os direitos e as regras que regem a relação do estudantes com as instituições de ensino:

Reajustes

A instituição de ensino deve divulgar 45 dias antes do término do período de matrícula, de acordo com seu calendário e cronograma, o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral e o número de alunos por sala/classe.

Mensalidades

Depois de calcular o reajuste, o valor integral é dividido em 6 ou 12 vezes, conforme o regime de avaliação semestral ou anual. A matrícula deve fazer parte do valor integral da anuidade e não pode constituir uma parcela a mais.

Desistência

Em caso de desistência antes do inicio do ano letivo, a escola deve devolver ao consumidor o valor pago pela matrícula, devidamente atualizado. É abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que ela não ultrapasse 10% do valor integral da anuidade.

Cobranças extras

Além da mensalidade, algumas faculdades arrecadam taxas e contribuições extras. A medida é válida para cobrir gastos extraordinários, mas há serviços diretamente ligados à educação que não podem ser cobrados separadamente, como a utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de curso, boletins de notas, cronogramas e programas.

Inadimplência

Os estabelecimentos e ensino não podem aplicar qualquer espécie de penalidade pedagógica ao aluno em débito. Também são proibidos de reter documentos necessários à transferência para outra instituição ou suspender o aluno de provas escolares.

Período letivo

A escola não pode cancelar a matrícula do aluno antes do término do curso. No entanto, a lei autoriza que as instituições recusem a renovação da matrícula de alunos em débito.
Fonte: Idec

Legislação

Sanção pedagógica é proibida

As instituições de ensino podem usar todos os meios legais para cobrar os inadimplentes, mas são impedidas de impor sanções pedagógicas, como, por exemplo, impedir a realização de provas ou proibir o aluno de frequentar as aulas para o período para o qual está regularmente matriculado.

“A dívida não pode ser cobrada de forma que exponha o aluno ao ridículo ou, ainda, a constrangimento ou ameaça, pois essas práticas caracterizam crime contra as relações de consumo”, afirma a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Fereira Alves.

Com as recentes mudanças na Lei de Execução de Título Extrajudicial, que se aplica aos casos de alunos inadimplentes, o estabelecimento de ensino pode obter uma certidão para bloquear ou penhorar bem imóvel do devedor junto ao cartório. De qualquer modo, o devedor terá possibilidade de defesa após o depósito da quantia devida em juízo ou a indicação de bens que possam ser penhorados para garantir o pagamento da dívida, assim como já acontecia antes das alterações na legislação.

De acordo com o Código Civil, o prazo para a instituição de ensino ajuizar ação de cobrança contra o aluno inadimplente é de no máximo cinco anos.

Diploma grátis

No entendimento do Idec, a cobrança pela confecção ou emissão do diploma de conclusão de curso é proibida. Para isso cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere proteção contra cláusulas abusivas. O artigo 51 determina a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações iníquas” ou coloquem o consumidor “em desvantagem exagerada”. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, considera inconstitucional a cobrança pelo documento. O principal argumento está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não prevê que as universidades estipulem taxas para conceder diplomas e certificados. Segundo o procurador, a emissão do diploma é decorrência natural do término do curso, e, portanto, está integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades.